A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de hospital e médico a indenizarem, solidariamente, por dano moral, esposa de idoso que veio a falecer após inadequação de conduta médica, que pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico do paciente. O valor foi arbitrado em R$40 mil, observando, entre outros, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
Após queda de quatro metros quando promovia reparos no telhado de sua casa, o homem foi levado ao pronto-socorro queixando-se de dor de cabeça, dor nas costas e tontura. Frente à situação, o médico solicitou a realização da radiografia do crânio, das costas e da bacia. Não constatando qualquer fratura, deu alta ao paciente, ressaltando que, caso vomitasse, deveria retornar ao hospital.
Ao chegar a sua residência, houve piora do estado de saúde do idoso, que passou a vomitar placas de sangue. A esposa, então, acionou o SAMU. De volta ao hospital, o paciente teve, ainda, de aguardar no corredor, sendo transferido ao Centro de Tratamento Intensivo (CTI) somente no dia seguinte, onde permaneceu em coma por sete dias e veio a falecer.
De acordo com os autos, o perito chamado para analisar o caso foi categórico em afirmar que exame de tomografia de crânio deveria ter sido realizado após o primeiro atendimento, ainda que, segundo o perito, não seja possível afirmar com certeza que o desfecho teria sido diferente caso o exame fosse realizado precocemente.
Segundo o relator do recurso, desembargador Walter Piva Rodrigues, “a inadequação da conduta médica e consequente atendimento tardio do paciente acarretou mais que mero transtorno”. “O médico requerido não agiu de acordo com as melhores práticas médicas, classificando o trauma de crânio sofrido como de menor gravidade e deixando de acautelar-se satisfatoriamente a fim de excluir hipótese diagnóstica grave. Deixou de solicitar exame cuja realização, consoante o quadro apresentado pela paciente, revelava-se desejável”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparicio Coelho Prado Neto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Processo nº 0006125-63.2012.8.26.0066