A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 33.505,00 à sua ex-noiva, após cancelamento do casamento as vésperas da data de sua realização.
Conforme consta nos autos do processo, a jovem entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais, pois havia mantido um relacionamento amoroso de grande seriedade por 7 anos, sempre com o intuito recíproco de futuro casamento.
Após esse período, o casal marcou o casamento com um ano de antecedência, para o dia 16 de novembro de 2013.
Narrou a Autora que empreendeu as usuais providencias para a realização do matrimonio, tais como a aquisição de um apartamento onde seria o local de moradia definitiva do casal, utilizando recursos próprios do FGTS e suas economias para efetuar o pagamento da entrada e parcelar o restante do financiamento.
Informou que somente ela teria custeado as despesas para o casamento, incluindo vestimenta dos noivos, padrinhos, madrinhas, decoração, aluguel de igreja e salão, buffet, alianças, convites, dentre outros, já que recebia um salário superior além de contar com a ajuda de seus pais, pois de acordo o Noivo, este não poderia contribuir.
Contudo, faltando duas semanas para o evento, a noiva descobriu que seu futuro marido possuía outro relacionamento e ao confrontá-lo obteve a confirmação da infidelidade com a desistência do casamento.
Em contrapartida, o noivo sustentou que o relacionamento teria acabado com um mês de antecedência e que nos últimos seis meses o casal já estava refletindo sobre a continuidade da relação, que teria se encerrado por desgaste de maneira amigável não existindo qualquer infidelidade. Na mesma época havia sido sugerida a divisão das despesas, pois os gastos teriam sido divididos de forma igualitária.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que houve dano material no valor de R$ 33.505,00, pois houve a efetiva demonstração dos pagamentos pela noiva, deixando o noivo de comprovar a partilha dessas despesas.
Contudo, deixou a C. Câmara de condenar o homem ao pagamento dos danos morais por entender que o término do noivado, por si só, não é suficiente para configurar os danos, pois as circunstancias precisam exceder os dissabores cotidianos de um término.
Ademais, de acordo com o julgamento, não constou dos autos nenhuma situação que exceda os percalços normais do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades, etc, sendo certo que as razões da separação não foram expostas a público, motivo pelo qual o dano moral não é devido.