Direito ao esquecimento é o direito de não ser lembrado contra sua vontade, por fatos desabonadores nos quais se envolveu sendo posteriormente inocentado.
A jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet (Resp. n. 1593873).
Entretanto, a corte entendeu que em situações excepcionais, é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, que não guardam relevância entre o dado buscado e o apresentado, para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Isso porque, nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado por sistemas automatizados de busca.
No caso analisado, passado mais de uma década do fato noticiado, ao colocar como critério de busca unicamente o nome do recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia o link da notícia com seu envolvimento em fato desabonador não comprovado, a despeito da existência de tantas outras informações a seu respeito disponíveis na internet.
Assim, entendeu a Corte por prover o Recurso determinando a retirada essas informações no banco de dados.
Recurso Especial n. 1660168.