Uma agência de viagens e um hotel devem indenizar, solidariamente, um cliente em razão das más condições do local de hospedagem. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Santo André, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$30 mil para R$ 15 mil. Além disso, as empresas devolverão o valor pago pelo hóspede.
O autor alegou disparidade entre as fotos apresentadas na internet e a realidade do hotel. Relatou diversos problemas e apresentou fotos: toalhas manchadas; falta de higiene e baratas mortas no quarto; mofo no banheiro; piscina suja; falta de comida para refeição; entre outros. O cliente reportou as más condições à agência, que ofereceu mudança de hotel a um custo de R$ 3 mil.
A agência recorreu, afirmando que não teria participação nos fatos relatados, uma vez que a insatisfação seria com o serviço prestado pelo hotel. O relator da apelação, desembargador Jayme Queiroz Lopes, ressaltou, no entanto, que a agência é parte legítima da ação: “Evidente que, ao vender um pacote de viagem que inclui a estadia, a apelante responsabiliza-se pelos problemas encontrados no hotel, como aqueles que o autor informou e comprovou por meio de fotografias. A apelante tem responsabilidade por fazer parte da cadeia de consumo”.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A votação foi unânime.
Apelação nº 1010382-66.2016.8.26.0554
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.