Ao analisar o Agravo de Instrumento nº. 2052114-52.2018.8.26.0000, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a competência para definir a posse compartilhada e regime de visitas de animal doméstico é do Juízo de Família e Sucessões.
Isso porque, de acordo com o Tribunal, embora os animais sejam tratados pelo Código Civil como objetos destinados a circular riquezas, garantir dividas ou estabelecer responsabilidade civil, não há previsão legislativa para solucionar conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial.
Assim, de acordo com o Des. Relator José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Considerando que a disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável possui uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.
Desta forma, concluiu o Tribunal que estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite perante a 3º Vara de Família e Sucessões, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a posse compartilhada e visitação do animal doméstico.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.