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UBER deverá indenizar motorista por furto e lesão corporal praticados por passageiro.

A 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas negou provimento ao Recurso Inominado da UBER, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a empresa a indenizar o motorista do aplicativo, pelos danos morais e materiais sofridos por um passageiro.

O motorista, pelo que consta no processo, ao efetuar o transporte de passageiros selecionados pela plataforma, teve seus bens subtraídos e sofreu lesões corporais, com o abalo da sua moral.

Ao ser condenada em primeiro grau, a UBER imputou a responsabilidade ao Estado pela coibição da violência e sustentou que não seria parte ilegítima na ação, pois apenas aproxima o motorista do usuário, fato semelhante a um corretor de imóveis.

Contudo, entendeu o Colégio Recursal que a UBER usa como propaganda que todos os usuários ao se cadastrarem, precisam informar nome, email e número de telefone antes de solicitar uma viagem, de modo que o motorista e a UBER sabem quem estará viajando.

Assim, de acordo com a Relatora, se a UBER promete que o “motorista parceiro” utilize o aplicativo porque haverá o conhecimento do passageiro, não poderá se desculpar posteriormente pela falta de critério no cadastramento do usuário.

Nesse contexto, a montagem de estrutura mais ou menos segura, mais ou menos eficiente – para o atendimento de
quem contrata os serviços da UBER decorre de escolha desta e reflete nas suas margens de lucro. Assim, se escolhe estrutura que leva a atendimento precário, que não zela pela segurança do usuário (tanto motorista quanto  passageiro), o faz por livre opção e, de fato, porque estruturas melhores viriam a custar mais e, por isso, reduziriam sua margem de lucro.

Auferindo a empresa melhores resultados financeiros, arca, porém, com os ônus dos erros provocados pelo sistema eleito.

Ainda de acordo com a Relatora, “no caso em tela, a ré aufere lucro com a intermediação entre motorista e passageiro, e atrai sua clientela sob a alegação de que não há viagens anônimas e que conhece quem está utilizando seu aplicativo, logo, ao ocorrer tamanho dano ao motorista que utiliza a plataforma, deve se responsabilizar por ele, como bem delineado na sentença”.

Desta forma, concluiu o Colégio Recursal por negar provimento a UBER e manter a condenação de 17 mil reais por danos materiais e de 10 mil reais por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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