Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou a um homem a partilha de imóvel comprado durante união estável pela companheira.
A turma acompanhou o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso, que destacou no caso o fato de que as partes optaram expressamente pelo regime de separação de bens por meio de uma escritura pública de união estável, que foi firmada dois anos antes da aquisição do imóvel.
No voto, o ministro Buzzi assevera que, como regra geral, se aplica a comunhão parcial de bens, exceto se há disposição expressa em contrário. O ministro concluiu pela ofensa aos arts. 1725 do CC e 15 da lei 9.278/96.