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TJ/SP Reconhece dano moral em “brincadeira” realizada por colega de trabalho em grupo de whatsapp.

Consta dos Autos que o autor ingressou com Ação Indenizatória por danos morais, alegando que sua honra e imagem teriam sido violadas pelo réu, em razão de mensagens de caráter ofensivo postadas em grupo de Whatsapp que possui integrantes do mesmo ambiente de trabalho.

Conforme narrado no processo, o Réu passou a brincar com o Autor, utilizando conteúdos piadistas e gifs disponíveis na internet, o que havia sido aceito por este.

Porém, em um determinando momento o réu teria criado uma montagem em que o rosto do autor foi colocado na foto de um homem nu que estava sendo conduzido pela polícia, compartilhando referida montagem no grupo de Whatsapp.

O Autor, portanto, se sentiu humilhado com o uso de sua imagem e pleiteou que fosse removida a postagem/mensagem, o que foi recusado pelo réu.

Ao analisar o recurso do Autor, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que a publicação teria caráter vexatório, declarando que o dano e o dever de indenizar estariam devidamente demonstrados, na medida em que o rosto é a parte do corpo que permite a individualização da pessoa.

Ademais, referida imagem foi indevidamente utilizada com o fim de ridicularizar, ultrapassando a liberdade de expressão com abuso do direito.

Sendo assim, concluiu o Tribunal por dar provimento ao recurso de apelação com fulcro no art. 186 do Código Civil, condenando o réu ao pagamento indenizatório no valor de R$ 2.000,00.

Fonte: TJ/SP – Apelação Cível nº 1006823-13.2019.8.26.0032

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