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TJ/SP – Competência para discutir guarda de animais é da vara de família.

Ao analisar o Agravo de Instrumento nº. 2052114-52.2018.8.26.0000, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a competência para definir a posse compartilhada e regime de visitas de animal doméstico é do Juízo de Família e Sucessões.

Isso porque, de acordo com o Tribunal, embora os animais sejam tratados pelo Código Civil como objetos destinados a circular riquezas, garantir dividas ou estabelecer responsabilidade civil, não há previsão legislativa para solucionar conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial.

Assim, de acordo com o Des. Relator José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Considerando que a disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável possui uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.

Desta forma, concluiu o Tribunal que estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite perante a 3º Vara de Família e Sucessões, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a posse compartilhada e visitação do animal doméstico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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