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TJ/SP Reconhece Plágio em Vestuário

O mundo da moda pode não ser conhecido ou apreciado dentro de uma sociedade, mas toda peça de vestuário ou acessório utilizado hoje foram inspirados ou decorrem das criações realizadas por estilistas e principais marcas ao longo da história.

Essa inspiração é facilmente percebida nos trajes de cada país, cultura e através de todo o período histórico da sociedade, sendo periodicamente renovado por meio de novas tendências e criações de novas peças, produtos, corte, cores, o que em grande parte são realizadas por um conjunto pequeno de marcas (em sua maioria de luxo) e apresentadas nas principais passarelas.

Como conseqüência, diversas fábricas e marcas ao redor do mundo utilizam as tendências e os produtos apresentados para criar modelos adaptados ao seu público alvo, o que torna muito difícil o questionamento acerca do plágio, pois há uma linha muito tênue entre a inspiração do trabalho de um artista e uma cópia, ainda que parcial (plágio).

Ao analisar este conflito, nos autos de uma ação de obrigação de fazer com indenização, a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo reconheceu a existência do plágio e determinou que uma confecção interrompesse parte de sua produção, além de condená-la ao pagamento de indenização.

Nos autos da ação, consta que a Autora é uma estilista de peças exclusivas, destinada a atender um público seleto, pela venda de peças de vestuário em valores superiores a R$ 10.000,00, em sua maioria decorrente de edições limitadas e de pouca produção.

Entretanto, a Autora passou a receber reclamações de seus clientes, pois os seus produtos estariam sendo copiados e vendidos no mercado por valores muito inferiores aos originais, ocasionando prejuízos à marca pela perda do fator exclusividade.

Ao descobrir quem estaria realizando as cópias, a Autora notificou a Ré para que o ato fosse interrompido e recebeu uma contranotificação informando não existir o registro industrial das peças da marca, motivo pelo qual o ato de replicar seria mantido.

Diante desta negativa, a Autora ingressou com uma Ação de Produção de Provas para comprovar o plágio das peças de vestuário e o laudo pericial realizado reconheceu uma extrema semelhança entre os modelos analisados, sendo comprovado o ato de concorrência desleal, com real capacidade do desvio de clientela, lesões à imagem da marca e enriquecimento sem causa.

Com a distribuição posterior da Ação de Indenização, a empresa Ré sustentou que sempre desenvolveu suas coleções baseadas em tendências mundiais, utilizando referências na França, Itália e Estados Unidos, demonstrando que a Autora realiza a mesma conduta, momento em que comparou alguns modelos da estilista com modelos lançados por um renomado estilista francês.

A Ré sustentou ainda, que a identidade das peças é patente quando se faz um cotejo entre elas, o que demonstra que as supostas criações da estilista da empresa autora não ostentam a originalidade necessária para que seja albergada pela proteção do Direito Autoral.

Em relação ao laudo pericial a Ré apontou que os modelos objeto da perícia são vestidos ou saias “bandage” ou “bandage dress” e tais modelos se caracterizam por serem justos de forma a adornar os contornos femininos, ou seja, todos os vestidos e saias são semelhantes, pois se trata de peça que acompanha a silhueta feminina.

No entanto, ao sentenciar o processo, o juiz entendeu que mesmo ambas as partes tendo se inspirado no artista francês, a perícia técnica não deixa nenhuma dúvida de que houve plágio, pois as peças não poderiam ter sido produzidas por ambas as partes sem que uma tenha imitado a produção da outra.

Com isso, concluiu o Magistrado que a Ré copiou os modelos da Autora, pois as peças desta entraram primeiro em circulação no mercado, comprovando-se o plágio e como consequência a prática de concorrência desleal, momento em que condenou a Ré ao pagamento de danos materiais e morais.

Inconformada, a Ré interpôs Recurso de Apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente manteve a decisão, concluindo que tamanha identidade das peças não decorreria de atividades inventivas isoladas e reconhecendo o plágio da Ré, que tomou conhecimento das ideias de terceiros e as aplicou nos seus próprios produtos.

Processo nº 1066278-93.2019.8.26.0100

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