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Juiz reconhece Dano Moral em ofensa Racial

O juiz de Direito da 5º Vara Cível de Mogi das Cruzes condenou uma mulher ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais por ter cometido injúria racial a um homem ao chamá-lo de “macaco”.

Segundo consta dos autos, o homem é motorista do irmão da Ré e obteve conhecimento de que a Ré havia enviado um áudio de whatsapp para a funcionária do seu irmão (chefe do Autor), proferindo ofensas ao Autor em razão de sua cor e raça.

Diante da injúria racial praticada, foi instaurado inquérito policial e posteriormente ação penal, sendo a Ré condenada pelo crime de injúria previsto no art. 140, §3º do Código Penal.

Após a sentença, o Autor ajuizou ação indenizatória na esfera cível, pleiteando indenização moral em razão das ofensas cometidas.

Ao analisar o caso, o Juiz acertadamente reconheceu que a injúria racial é conduta apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade.

Concluiu, ainda, que a alegação de desequilíbrio emocional da Ré nada mais é do que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas.

Com isso, condenou a mulher ao pagamento de danos morais no valor de 15 mil reais. A sentença ainda cabe recurso.

Processo nº. 1024681-40.2019.8.26.0361.

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