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TJ/SP Autoriza Penhora e venda de Bem de Família

Alterando posição jurisprudencial dominante, de que o bem de família é impenhorável, independentemente do valor do imóvel, uma vez que a lei não realizou distinção, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o bem de família poderá ser penhorado caso o valor remanescente seja suficiente para a aquisição de outro imóvel.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que o bem de família não pode ser desvirtuado de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios.

Isso porque, a proteção concedida por lei deve ser abrandada em observância a outros princípios de ordem constitucional, desde que a expropriação se dê com cautelas adicionais e de forma a preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, o imóvel avaliado em 2016 possuía valor superior a quatro milhões de reais.

Segundo o Relator, “O imóvel utilizado como moradia é protegido da expropriação, como regra, para pagamento de dívidas, sempre com a finalidade de se garantir a moradia digna para o núcleo familiar. Essa é a ratio legis. Não a invulnerabilidade pura e simples do patrimônio da pessoa. Partindo-se de uma interpretação sistemática e teleológica do instituto jurídico em apreço, não se pode permitir que a proteção com foco na dignidade da pessoa humana seja desvirtuada de modo a assegurar que imóveis de elevadíssimo valor permaneçam intocados, em detrimento do credor”.

Desta forma, ao considerar que o imóvel possui valor expressivo de mercado, mesmo não ingressando na categoria de imóvel suntuoso, o relator admitiu sua expropriação, uma vez que o valor remanescente será suficiente para aquisição de outro imóvel apto a garantir padrão de conforto equivalente.

TJ/SP – Processo nº. 1094244-02.2017.8.26.0100

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