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Liminar suspende o uso de máscaras faciais em Santos/SP.

De acordo com o Decreto Municipal 8.944/20, publicado no Diário Oficial do Município no dia 24/04/20, passou a ser obrigatório, no Município de Santos/SP, o uso de máscara facial nos locais e bens públicos do Município, tais como ruas, avenidas, praças, bem como nos locais de funcionamento autorizado (restaurantes, mercados, etc.).

Após a publicação do Decreto, foi Impetrado Mandado de Segurança para suspender a sua aplicabilidade, diante da usurpação de competência pelo Município ao obrigar os munícipes a utilizarem referida máscara.

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, ao analisar o pleito concedeu a liminar por entender que o Decreto teria exacerbado a competência do Município.

Em suas razões, o Juiz afirma que reconhece a relevância das medidas de políticas públicas para o enfrentamento de tão delicado problema de saúde comunitária, que desconhece fronteiras e aflige a humanidade, afirmando que não parece ser missão do poder judiciário estimar se preferível o isolamento seletivo e restritivo, ou, prática reconhecidamente mais implementada no mundo, a do chamado isolamento horizontal.

Ainda reconheceu que parece ser matéria entregue à administração pública a expedição de normas que criem regras de conduta aos cidadãos, imperando, por exemplo, o uso de máscaras faciais como profilaxia ao contágio.

Contudo, pontuou o Magistrado que o Decreto Municipal, por mais louvável que seja sua intenção, não poderia impor regra de conduta aos cidadãos, normalizar o modo de circulação em espaços públicos e, para além disso, estabelecer norma de direito administrativo sancionatório, com cominação de multa aos infratores, existindo, para tanto, instrumento jurídico próprio para isso.

Desta forma, o Magistrado concedeu parcialmente a medida liminar para suspender a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, bem como a aplicação de multa pela sua não utilização durante o deslocamento pelos bens públicos de uso comum, tais como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças, bem como no uso de transporte privado.

Por fim, o juiz destacou que a decisão não compreenderá alforria do impetrante ao cumprimento do aludido decreto para o ingresso e deslocamento no interior dos bens de uso especial do município, como os prédios públicos, bem como para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizados e para o uso de meios de transporte públicos. Isso porque,quanto aos bens de uso especial, como os prédios que acolhem os órgãos da prefeitura, cabe ao prefeito administra-los, no que está implicada a possibilidade de regulação de trajes e modos de acesso e frequência, por permissivo da Lei Orgânica.

Processo nº. 1007171-56.2020.8.26.0562.

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