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Estado deverá indenizar estudante que sofreu acidente em escola pública.

Adolescente que sofreu acidente dentro das dependências de uma escola pública estadual receberá indenizações por danos materiais, cujo valor será definido de acordo com os gastos no tratamento médico, e morais, na quantia de R$ 25 mil. A decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nega recurso da Fazenda Pública do Estado e mantém a sentença proferida em primeira instância na Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.

Consta nos autos que, durante o intervalo, o garoto sentava em cima de um banco feito de cimento, que não estava devidamente fixado no chão, e se balançava. Em certo momento da brincadeira, dois colegas levantaram uma das extremidades do banco e soltaram-na rapidamente, não suportando seu peso. Isso causou o esmagamento de parte do quarto dedo da mão direita do adolescente, que teve de amputar a falange distal.

Os autores da ação alegam que a escola não deu socorro imediato ao aluno, limitando-se a acionar a família, bem como não forneceu atividades para que ele fizesse em casa, com o intuito de diminuir os prejuízos da perda de conteúdo dado em sala de aula. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se defendeu argumentando que o acidente foi causado pela imprudência dos alunos e que jamais teria ocorrido se o banco não fosse indevidamente manuseado. Também afirmou que “tudo ocorreu muito rapidamente, sem possibilidade de intervenção dos inspetores”.

O relator da apelação, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirma em sua decisão que “se o banco não estava corretamente fixado, colocando em risco a integridade física das crianças que dele se utilizavam, existe a omissão do Poder Público em prestar a devida manutenção e também em deixá-lo à disposição das crianças em más condições”. “A dor experimentada pela lesão que afetou irremediavelmente a vida do autor, o sofrimento e a angústia causados pelo fato lesivo devem ser indenizados”, continuou.

A decisão de condenar a Fazenda a pagar as indenizações por danos materiais e morais foi unânime. Participaram da votação os desembargadores J.M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.

Processo nº 0011645-58.2012.8.26.0533

Fonte: TJ/SP.

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