Introdução:
Nos últimos anos, especialmente após o início da reforma tributária, muito tem se falado sobre as holdings patrimoniais e como essa criação empresarial seria benéfica para diminuir o pagamento dos impostos, proteger o patrimônio e permitir o planejamento sucessório.
Mas, será que uma holding patrimonial realmente é a melhor opção para todos? Afinal, se por um lado alguns custos de fato são reduzidos, outros passam a existir.
Portanto, busca o presente artigo explicar de uma forma simples e transparente o que é uma holding patrimonial e quais seus prós e contras, pois embora se trate de uma ferramenta poderosa e muito mais acessível do que se imagina, depende muito do objetivo a longo prazo dos envolvidos.
1. O que é uma holding patrimonial?
De maneira geral, a holding patrimonial é uma empresa como qualquer outra, criada com o objetivo de administrar bens e patrimônio próprios, como imóveis, veículos, participações societárias e até investimentos financeiros.
Trata-se de uma sociedade obrigatoriamente empresária, que poderá assumir o formato individual, limitada ou ainda por ações.
A ideia por trás da holding é concentrar todos os ativos dentro de um única estrutura como uma forma de facilitar a sua gestão, organizar o patrimônio, definir regras de administração e reduzir eventuais conflitos familiares.
Essa criação separa os bens pessoais dos bens empresariais (que agora passam a ser da holding), permitindo uma economia tributária em operações como venda ou aluguel de bens.
Por outro lado, a abertura de uma empresa exige alguns cuidados, sendo necessário estudar bem a situação patrimonial de cada um dos envolvidos para avaliar as efetivas vantagens e compreender os custos envolvidos, o que será resumido abaixo.
2. Principais Benefícios:
2.1. Organização e proteção Patrimonial
O primeiro grande benefício diz respeito a organização do patrimônio, que ficará centralizado na empresa e que poderá ser gerido por um ou mais administradores conforme regras acordadas previamente entre os sócios.
Essas regras irão estabelecer de que forma a gestão ocorrerá, quais sócios terão direito a voto, como a sociedade será liquidada ou encerrada e as regras de transferências das quotas sociais.
Como exemplo, imagine que alguns bens imóveis como casas e apartamentos foram recebidos pelos irmãos em um inventário. Todos são coproprietários e por isso não podem vender ou alugar esses bens sem a concordância de todos.
No entanto, a partir do momento que esses bens são transferidos para a empresa, o administrador consegue decidir sobre esse assunto sozinho ou por meio de quórum específico estabelecido em contrato, pois os irmãos deixam de ser donos dos bens e passam a ser titulares de quotas da empresa.
Essa organização também é útil quando o patrimônio envolver diversas empresas ou investimentos financeiros, perpetuando as atividades empresariais depois do falecimento dos fundadores.
Outro benefício diz respeito a proteção contra credores, pois sendo os bens da empresa, aumenta a segurança patrimonial contra riscos financeiros.
Isso não significa que os bens ficarão blindados, pois o sócio devedor também pode ter suas quotas sociais penhoradas pelos credores, mas esse risco não diz respeito aquele bem em específico, mas apenas as quotas da empresa que poderão ser adquiridas por outros sócios ou pela própria sociedade.
2.2. Diminuição (em parte) de custos tributários.
O segundo benefício relevante diz respeito a diminuição dos custos tributários relacionados a holding.
Isso porque, a tributação na pessoa jurídica tende a ser menor do que na pessoa física, garantindo um rendimento líquido muito mais rentável.
Por exemplo, enquanto as alíquotas do rendimento de aluguel na pessoa física podem variar de 7,5% a 27,5%, na pessoa jurídica o imposto fica entre 11,33% a 14,53%, ou seja, dependendo do valor dos aluguéis recebidos, haverá diminuição tributária.
Na venda de imóveis, a pessoa física pagará imposto de ganho de capital (pela diferença) em uma alíquota de 15%, mas que pode chegar a 22,5% dependendo do patrimônio.
Na holding, a alíquota poderá ser de 5,93% a 8,00%, (considerando o adicional de IRPJ e CSLL), o que é muito menor, mas que incidirá sobre o valor total da venda, ou seja, o benefício dependerá em cada caso.
Além disso, os dividendos distribuídos aos sócios são isentos de imposto (até o momento) e a transferência desses bens por meio de venda, doação ou inventário tende a ser menor onerosa, pois serão transferidas apenas as quotas e não cada bem individualmente.
Portanto, em linhas gerais, grande parte dos custos tributários serão menores (a depender da atuação da empresa), o que incentiva a criação da holding.
2.3. Planejamento sucessório.
Como último benefício, a partir do momento em que os bens são transferidos para a holding, todos esses bens se transformam em “quotas” que representam o capital daquela empresa.
Isso significa que, em vez de transferir cada bem no inventário (veículo, casa, apartamento), transfere-se apenas as quotas da pessoa falecida, o que simplifica a barateia o processo.
Com efeito, os valores em que haverá a incidência do imposto causa mortis (ITCMD) também tende a ser menor, pois as quotas serão transferidas com base no Patrimônio Líquido da empresa e não pelo valor atualizado dos bens ou valor venal (a depender do estado), o que faz muito sentido no longo prazo.
Além disso, não será necessário trocar a titularidade dos bens nos respectivos órgãos como DETRAN e Cartório de Imóveis, já que continuam pertencendo a empresa. Após o inventário, basta uma alteração contratual para concretizar quem recebeu as quotas.
O contrato social também pode estabelecer de que forma essas quotas serão herdadas, ou seja, se os herdeiros se tornarão sócios ou se só receberão o valor equivalente a quota, o que evita interferências externas.
Isso porque, é permitido que a holding adote regras para a aceitação de novos sócios, limitando sua autorização apenas aos filhos e netos diretos como forma de afastar cônjuges ou companheiros.
Portanto, há como organizar as futuras gerações e perpetuar o patrimônio construído dentro daquele núcleo duro formado pelos pais ou irmãos, por exemplo.
Dentro do planejamento sucessório, também é possível fazer a doação das quotas com reserva de usufruto, permitindo que esse patrimônio seja desde logo transferido aos herdeiros, mas mantendo a gestão com o doador.
Neste sentido, ao criar uma holding os pais podem transferir os bens para a empresa e distribuir as quotas societárias entre os filhos, garantindo que todos recebam sua parcela de maneira organizada, sem surpresas e/ou conflitos.
Essas disposições diminuem os conflitos familiares, tanto em inventário como em caso de separação ou divórcio, tornando a gestão mais profissional para proteger os demais sócios/familiares.
3. Principais pontos de atenção.
3.1. Custos de manutenção e burocracia
Apesar dos benefícios, a holding possui alguns pontos de atenção que são pouco divulgados, mas que devem ser esclarecidos para uma decisão consciente.
Isso porque, a holding como qualquer empresa precisa de uma sede, um nome, inscrição municipal e/ou estadual, um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial e a atuação constante de um escritório de contabilidade.
Ainda que a holding normalmente não possua funcionários (por se tratar de uma empresa familiar) é necessário apresentar regularmente as obrigações fiscais, bem como realizar a apuração mensal dos rendimentos, seja a título de aluguel, receita financeira, dentre outros.
Por isso que a abertura de uma holding se torna recomendada quando os seus benefícios compensam o custo de sua manutenção mensal.
Neste sentido, recomenda-se que o benefício tributário no aluguel e/ou venda de imóveis, por exemplo, seja suficiente para suprir esse custo adicional, o que exige um estudo prévio aprofundado em cada caso.
3.2. Custos Tributários
Embora se diga muito sobre a diminuição dos custos tributários, isso não se aplica a todos os tipos de faturamento / receita.
Isso porque, enquanto a alíquota dos aluguéis é menor, os rendimentos de aplicações financeiras possuem um imposto adicional.
Neste sentido, o rendimento de aplicações financeiras na pessoa física possui imposto de renda retido na fonte (IRRF), cuja alíquota dependerá do tipo de investimento realizado, ou seja, a própria instituição financeira faz a retenção e repassa o valor líquido ao investidor.
Contudo, além da incidência do IRRF, esse rendimento na pessoa jurídica será novamente tributado, por se tratar de uma receita financeira, ou seja, a pessoa jurídica sofre uma dupla tributação.
Não haverá essa tributação se a empresa for optante pelo simples nacional, mas essa opção contábil não é permitida para as empresas em formato holding.
Portanto, compensa alugar o imóvel na holding, mas não compensa investir o recebimento desses aluguéis pela empresa.
Ademais, com a reforma tributária em discussão, as regras fiscais para holdings patrimoniais podem sofrer alterações significativas, seja sobre o faturamento ou sobre os custos tributários envolvendo as transferências de bens, como ITBI e ITCMD.
3.3. Riscos na Gestão.
Por fim, embora a gestão dos bens tenda a ser mais eficiente e organizada, seguindo as regras previstas no contrato social, nenhum sócio é obrigado a permanecer na sociedade.
Isso significa que haverá dificuldades no desfazimento da empresa em caso de disputas entre os sócios, o que pode envolver custos tributários para devolver esses bens às pessoas físicas ou para quem um sócio adquira a participação social de outro.
Ou seja, o benefício na gestão deste patrimônio por um administrador, poderá se tornar um risco se a administração não for adequada, exigindo uma harmonia entre os sócios.
Ainda, se uma holding não for bem orquestrada, com regras claras e eficazes na organização do patrimônio e nas repercussões futuras em caso de separação, divórcio ou morte dos sócios, o benefício almejado terá um efeito inverso, com o questionamento sobre todo o patrimônio da empresa.
Conclusão: o mito e a realidade
Diante de tudo o que foi explicado, a holding é uma ferramenta muito poderosa e interessante para proteção do patrimônio, diminuição tributária e planejamento sucessório, mas não é uma fórmula mágica.
Significa dizer que deve ser feito um estudo adequado e isento de viabilidade em cada caso, pois existem alternativas que também podem organizar e planejar a transferência sucessória, de modo que é importantíssima a consulta especializada com um profissional de confiança para avaliar caso a caso.
Não se deixe levar pelo mito de que a holding é um privilégio de poucos, mas igualmente não se trata de uma solução para todos os problemas, pois o que importa é encontrar a estratégia que melhor se adequa a realidade e necessidades de cada um.