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Inventário e Herança. Quem tem direito?

Por: MELES, Bruno Molina

1. Introdução.

Infelizmente, uma das únicas certezas da vida é de que ela chega ao fim. Quando isso ocorre, normalmente não há uma preparação pelo que vem a seguir, motivo pelo qual este artigo tenta dar uma breve orientação às principais dúvidas no que diz respeito ao inventário, em especial sobre a ordem de vocação hereditária (divisão da herança).

No Brasil, ainda são raros os casos de planejamento sucessório, pois falar de morte futura e dos bens de pessoa ainda viva pode ser considerado como um comportamento ofensivo e ganancioso, razão pela qual normalmente este planejamento ocorre por iniciativa de quem possui os bens e deseja destiná-los em vida, seja por meio de testamento ou outras formas jurídicas, tais como doação, usufruto, criação de empresa, dentre outros.

Assim, uma vez não havendo planejamento sucessório, quando da ocorrência da morte, revelam-se recorrentes os questionamentos acerca de quem seriam os herdeiros, os seus respectivos direitos, bem como sobre a forma por que seria realizada a partilha de bens.

Atento a tais demandas, este artigo tem por escopo elucidar esses questionamentos, primando por afastar termos técnicos e filtrar a complexidade do tema sempre que possível, a fim de bem atender aos seus interessados.

2. Efeitos do Casamento ou União Estável.

Inicialmente, não há como se falar em herança sem adentrar nos efeitos ocasionados pelo regime de bens do casamento ou união estável, pois o cônjuge ou companheiro também pode ser considerado herdeiro, além de ter direito a meação (divisão) dos bens antes do inventário/partilha.

Cumpre esclarecer, como conceito, que a meação é o instituto jurídico do Direito de Família que regulamenta a parte dos bens que cada um possui durante o casamento ou união estável, segundo as regras do regime de bens escolhido.

Essas regras serão utilizadas para a partilha dos bens do casal em caso de término da sociedade conjugal/união e como o falecimento é causa que põe fim ao vínculo marital ou à convivência, é consequência necessária do processo de inventário, quando o caso, fazer-se primeiro a meação para somente então tratar da questão sucessória.

Importante observar, que a meação realizada em caso de falecimento não se trata de um “ganho” ao cônjuge ou companheiro, como comumente se escuta nas audiências de processo de inventário, mas tão somente a partilha e individualização dos bens que já eram deste cônjuge ou companheiro por força do vínculo conjugal/união e que serão formalizados no inventário.

Portanto, esta primeira parte do artigo destina-se a esclarecer qual seria a parcela dos bens destinados ao cônjuge ou companheiro, caso o falecido estivesse casado ou em união estável.

3. Regime de Bens.

Em resumo, existem três regimes de bens principais e de uso mais comum no Brasil, aplicáveis tanto para o casamento quanto para a união estável, quais sejam: o regime da comunhão universal de bens, o regime da comunhão parcial de bens e o regime da separação total de bens.

Pelo regime de bens da comunhão universal, como o próprio nome indica, todos os bens do falecido (anteriores ou posteriores ao casamento ou união estável) são comuns ao cônjuge ou companheiro, ou seja, metade dos bens deixados pelo falecido pertencem à sua esposa ou companheira e vice-versa, é o que chamamos de meação.

Em outras palavras, o cônjuge ou companheiro, quando da realização da partilha, receberá metade de todo o patrimônio que era de titularidade do falecido, a título de meação, independentemente de os bens terem sido adquiridos na constância do casamento/união estável ou serem anteriores à constituição da sociedade conjugal/convivência.

Frise-se que não integram a dita meação, os bens que foram recebidos pelo falecido com a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, bens recebidos a título de herança ou doação, mas que expressamente se determinou, no ato da transferência, que esse bem seria limitado à pessoa do falecido.

Como medida de equilíbrio e particularidade do regime da comunhão universal, entendendo que o cônjuge/companheiro faz jus a meação de todo o patrimônio do falecido, o legislador achou por bem retirá-lo da qualidade de herdeiro, ao concorrer com descendentes do falecido (filhos, netos, bisnetos).

Ou seja, após a divisão de metade do patrimônio, a metade remanescente é destinada aos herdeiros conforme será explicado no terceiro tópico deste artigo.

Já no regime da comunhão parcial de bens, em princípio, todo o patrimônio adquirido na constância da união estável ou do casamento deve ser destinado à meação, afastando, desta divisão, os bens que cada um possuía antes da união ou àqueles recebidos por doação ou sucessão (os chamados bens particulares).

O grande diferencial deste regime com a comunhão universal é de que existe uma data de corte que determina os bens que serão comuns ao casal, qual seja, a data do casamento ou do início da união estável, de modo que a partir desta data todos os bens adquiridos pelo casal ou por apenas um deles deverá ser objeto de meação.

E esse detalhe é de sobremaneira importância, pois que, após o início da união estável ou do casamento, todo o bem adquirido, seja em nome de apenas um dos cônjuges/companheiros seja em nome de ambos, será objeto tão somente de meação. Já os bens que cada um possuía antes do casamento/união, os ditos particulares, serão, aí sim, objeto de sucessão pelo cônjuge/companheiro, em concorrência com os demais herdeiros.

A legislação traz algumas exceções para essa meação, como os bens de uso pessoal e instrumentos de profissão, mas não se entrará nesses detalhes neste artigo.

Excetuam-se desta meação, também, aqueles bens que, mesmo adquiridos durante a união, ocorreram mediante sub-rogação, ou seja, mediante a substituição de um bem adquirido antes do início da união por outro durante a união, conforme exemplo prático abaixo:

Uma mulher tinha uma casa e após o casamento esta mulher vendeu esta casa para adquirir, em seu lugar, um apartamento. Se a integralidade deste apartamento foi adquirida com recursos da venda da casa, teremos uma sub-rogação, ou seja, a substituição de um bem anterior ao casamento por outro bem que, embora adquirido na constância da união, ocorreu mediante recursos que não são partilháveis, de modo que este novo bem não fará parte da meação por se tratar de bem particular.

Existe um grande problema prático neste regime de bens no que diz respeito à união estável, pois além deste regime ser híbrido, com a meação dos bens após uma data pré estabelecida, este é o regime padrão estabelecido pelo Código Civil, portanto, de maior utilização.

A união estável nada mais é do que uma circunstância de fato que ganhou relevo jurídico. A fim de regulamentar as inúmeras casuísticas desta natureza, foi conferido à união estável, status legal similar ao do casamento.

Desta forma, caso a União Estável não seja formalizada, pois se configura mediante a união pública e duradoura de duas pessoas com o intuito de constituir família, referida união será regida pela comunhão parcial de bens a partir da data de seu início.

Contudo, a maior dificuldade que se revela no campo prático é fazer a prova da data de seu início, sendo este fato de primordial importância, pois o marco temporal é o que vai determinar quais os bens sujeitos à meação e quais serão submetidos ao processo de sucessão, via herança.

Ainda sobre este regime, realizada a meação dos bens adquiridos na constância da união/casamento, o cônjuge ou companheiro será herdeiro do falecido quanto aos bens particulares.

A lógica é simples: os bens adquiridos durante a união são partilhados via meação e os bens que não sofreram partilha por serem particulares, o cônjuge/companheiro recebe uma parte ideal em concorrência com os demais herdeiros.

Por fim, sobre o regime da separação total de bens, como o nome também indica, não há comunhão de bens, ou seja, os bens adquiridos por um dos cônjuges ou companheiros continuam sendo de titularidade exclusiva deste e não há que se falar em meação de bens.

Nesta modalidade, eventuais compras de bens pelo casal serão regidas pelo sistema de condomínio, qual seja, cada qual tendo a sua quota-parte ou percentual individualizado no bem, podendo comprá-los e vendê-los livremente.

Para facilitar a percepção, neste regime os bens adquiridos possuem o mesmo regramento à aquisição de um bem com um amigo, ou seja, os bens não se comunicam, sendo individualizados em seus respectivos percentuais que serão regidos pelas regras de pelo Direito Civil.

Cumpre observar, por outro lado, que os cônjuges ou companheiros, embora não tenham direito a meação são considerados herdeiros para todos os fins, razão pela qual concorrem com os demais herdeiros no recebimento dos bens deixados pelo falecido.

Exemplo: uma mulher casada sob o regime da separação de bens faleceu, o marido não possui direito a meação, mas irá receber uma parcela desse bem a título de herança junto com os demais herdeiros.

Desta forma, sempre que existir uma união estável ou um casamento, no momento da realização do inventário o cônjuge ou companheiro, independente do regime de bens, sempre receberá uma parcela dos bens, seja por meação, seja a título de herança ou ambos.

4. Ordem de Sucessão – Herança.

Pois bem, realizada a meação dos bens, quando o caso, inicia-se a fase de sucessão, ou seja, a transferência e partilha dos bens aos herdeiros.

Pontue-se que este artigo ater-se-á tão somente aos herdeiros necessários e colaterais, a quem o próprio legislador determinou proteção especial.

De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil e seus incisos, a herança obedece uma ordem sucessiva, onde os primeiros a receber serão os descendentes (filhos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este já não tenha recebido esses bens a título de meação, motivo pelo qual o regime de bens influencia diretamente na herança a ser recebida, conforme situação hipotética abaixo:

 

Situação 1: um pai faleceu, deixando esposa e dois filhos. Tinha uma casa antes do casamento e dois apartamentos foram adquiridos durante o casamento (mesma regra para união estável).

  • Na Comunhão Total de Bens, a esposa fica com 50% dos três imóveis a título de meação e os dois filhos ficam com os outros 50%, sendo 25% do patrimônio remanescente para cada um.
  • Na Comunhão Parcial de Bens, a esposa fica com 50% dos dois apartamentos a título de meação, já que adquiridos na constância da união, enquanto os filhos recebem os outros 50%, cabendo 25% para cada um. Sobre a casa, por ser antes da união, portanto um bem particular, a esposa concorre com os filhos como herdeira na sucessão e cada um receberá 33,33% do imóvel.
  • Na Separação total de bens, à esposa não é conferido o direito de meação, mas tão somente o direito de herdar, sendo certo que receberá, então, o montante de 33,33% de todos os bens, em concorrência com os seus filhos.

Observa-se que visando proteger o cônjuge/companheiro, a lei ainda determina que se o casal tiver mais de 3 (três) filhos comuns, o cônjuge/companheiro não receberá menos de ¼ ou 25% dos bens herdados.

Reitere-se que tal regramento só se aplica no caso de os filhos serem comuns, ou seja, havendo filhos unilaterais do falecido (filhos havidos com outra pessoa), afasta-se a regra acima, de modo que o cônjuge acaba concorrendo igualmente com todos os demais descendentes.

Lembre-se, ainda, que por força de regramento constitucional, os filhos biológicos ou adotados, comuns ou unilaterais, possuem os mesmos direitos, de modo a não existir nenhuma distinção entre eles.

Caso não existam descendentes, o Código Civil prevê que a herança seja transferida ao cônjuge, em concorrência com os ascendentes, mas agora sem qualquer distinção sobre o regime de bens, ou seja, realizada a meação, o remanescente dos bens é dividido entre o cônjuge/companheiro e pais, avós ou bisavós do falecido, conforme exemplos abaixo:

 

Situação 2: um homem faleceu, deixando esposa. O casal não tinha filhos, mas o falecido ainda tinha uma mãe viva. Com relação aos bens, tinha uma casa antes do casamento e dois apartamentos foram adquiridos durante o casamento (mesma regra para união estável).

  • Na Comunhão Total de Bens, a esposa fica com 50% dos três imóveis a título de meação e recebe mais 25% dos três imóveis a título de herança. A mãe recebe o remanescente, que corresponde a 25%. Em outras palavras, realizada a meação, o saldo dos bens do falecido é dividido em 50% para cada uma
  • Na Comunhão Parcial de Bens, a esposa fica com 50% dos dois apartamentos a título de meação. O saldo dos bens é dividido entre esposa e mãe com 50% para cada uma. Neste caso, a esposa recebe mais 25% desses dois apartamentos a título de herança, assim como na situação acima, mas recebe 50% da casa. A mãe, por outro lado, receberá 25% dos apartamentos (adquiridos na constância da união) e 50% da casa (bem particular).
  • Na separação total de bens, a esposa não recebe meação, mas recebe 50% de todos os bens juntamente com a mãe do falecido, a título de herança.

Nestes exemplos, o percentual da esposa se manteve em 50% (dos bens herdados), pois se considerou que apenas um ascendente estaria vivo, mas se ambos os pais do falecido fossem vivos, a esposa (ou companheira) receberia 1/3 da herança enquanto os ascendentes receberiam 1/3 cada um.

Se o falecido não deixou descendentes e não havia ascendentes vivos (incluindo netos, bisnetos, avós, bisavós), toda a herança é destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independente do regime de bens.

Conforme mencionado, todos esses herdeiros (descendentes, ascendentes e cônjuge) são classificados como herdeiros necessários, ou seja, o legislador determinou que a herança necessariamente e, seguindo a ordem de sucessão acima estabelecida, deve ser direcionada a esses herdeiros.

A legislação ainda estabeleceu um limite à disposição patrimonial a ser observado pelo próprio titular destes bens, o que se denominou de legítima. Assim, mesmo em vida, a legislação não permite que se possa doar ou dispor de mais de 50% (cinquenta por cento) da integralidade do patrimônio, caso existam herdeiros necessários, ainda que por testamento.

Essa regra, também denominada de princípio de reserva, visa garantir a distribuição compulsória dos bens na comunidade familiar como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar.

Por esta razão que a legislação prevê uma série de institutos e controles que permitem a salvaguarda desta expectativa de direito por parte dos herdeiros, atribuindo penalidades, prazos de nulidade e anulação, regra de colação dos bens, como forma de assegurar que a legítima seja preservada.

Deste modo, o titular do patrimônio poderá doar a terceiros, ou mesmo para um de seus herdeiros, ainda que necessário, a monta de até 50% (cinquenta por cento) de todos os seus bens, denominada de parte disponível, sendo certo que o remanescente deve ser salvaguardado em benefício dos herdeiros necessários, a título de legítima.

Por fim, caso o falecido não possua cônjuge ou companheiro, não tenha deixado filhos e não possua ascendentes vivos, seus bens serão herdados por seus irmãos (herdeiros colaterais) e na ausência destes, a herança será direcionada aos demais parentes de até quarto grau, sendo que os parentes mais próximos excluem os mais distantes.

Em outras palavras, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, na falta de sobrinhos, os tios; na falta dos tios, os primos, exaurindo-se, aí, os graus sucessíveis.

5. Conclusão.

Como se vê, existem diversas regras e detalhes que devem ser observados para a regular partilha dos bens, o que se sugere sempre a consulta a um advogado especializado para que os herdeiros tenham ciência dos seus direitos.

Isso porque, pelo princípio da saisine, a transferência dos bens ocorre desde a data do falecimento, ainda que o inventário ocorra em momento posterior, o que traz reflexos diretos no custeio e administração destes bens.

Ademais, além da complexidade natural acerca da divisão dos bens conforme já mencionado acima, ainda existem diversas outras questões que devem ser observadas, tais como o pagamento do imposto causa mortis (ITCMD), despesas de registro, além das taxas e custas processuais.

Em muitos casos, os herdeiros não possuem recursos para custear as despesas de transferência destes bens, sendo necessário que o inventariante (administrador dos bens do falecido – espólio) promova a venda de um ou mais bens para efetuar o pagamento das despesas, assim como eventual pagamento de dívidas que por ventura o falecido tinha.

Por esta razão que se pretendeu neste artigo, limitar-se aos percentuais da herança de cada herdeiro, de modo que as demais questões, mais específicas e que necessitam de um maior aprofundamento, serão objeto de artigos futuros.

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